- 1 -A direção da Casa do Douro, enquanto esta mantiver o estatuto de associação de direito público, está obrigada a apresentar à tutela:
- a)No prazo de 30 dias corridos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os relatórios de atividades e de balanço e contas dos últimos 5 anos, um plano de ação para regularização de créditos sobre privados, de dívidas a entidades públicas, privadas e a trabalhadores e a realização das provisões necessárias às indemnizações aos trabalhadores com contrato individual de trabalho por extinção de postos de trabalho, selecionando, se necessário, os ativos a alienar para este efeito e o ponto de situação das ações judiciais em curso;
- b)No prazo de 60 dias corridos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o inventário completo e atualizado de todo o seu património, mobiliário e imobiliário, corpóreo e incorpóreo, incluindo participações sociais que detenha em sociedades comerciais e os ónus existentes sobre os mesmos.
- 2 -O plano referido na alínea a) do número anterior deve identificar todas as dívidas a terceiros, designadamente, o valor e o credor, e prever a respetiva regularização, até 30 de dezembro de 2014.
Artigo 11.º — Obrigações da direção da Casa do Douro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 15/10/2014 a 31/12/2019