- 1 -No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a:
- a)Celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora;
- b)Celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro;
- c)Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
- d)Remitir juros de créditos detidos.
- 2 -Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do Douro.
- 3 -O disposto no n.º 1 prevalece sobre qualquer legislação especial.
Artigo 14.º — Recuperação de créditos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 15/10/2014 a 31/12/2019