- 1 -A propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder nos termos definidos no presente decreto-lei, com os ónus e encargos associados ao imóvel.
- 2 -O registo a favor da associação de direito privado fica condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD.
- 3 -A transferência patrimonial a que se refere o n.º 1 efetua-se, nomeadamente para efeitos de registo, por requerimento da direção da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.
Artigo 7.º — Transferência patrimonial da sede da Casa do Douro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 15/10/2014 a 31/12/2019