São aditados ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 14.º-A, 26.º-A, 28.º-A e 34.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Gestão do risco
- 1 -As entidades gestoras devem assegurar as medidas necessárias para a melhoria contínua da qualidade da água fornecida aos utilizadores.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem implementar progressivamente uma abordagem de avaliação e gestão do risco, garantindo uma água segura em todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega.
- 3 -A abordagem de gestão do risco referida no número anterior deve basear-se nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2, ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial de Saúde.
- 4 -As entidades gestoras devem manter atualizados os registos associados à implementação da gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco implementada, bem como do plano de melhorias previsto para a redução do risco para um nível aceitável.
- 5 -A verificação da eficácia da gestão do risco é da competência da ERSAR no âmbito da sua atividade de fiscalização.
Artigo 8.º-B
Medidas de proteção da integridade dos sistemas de abastecimento
- 1 -As entidades gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água, quer em alta quer em baixa, devem assegurar as medidas necessárias para a proteção da integridade dos sistemas no que diz respeito a comportamentos humanos destinados a prejudicar a qualidade da água.
- 2 -Para efeito do número anterior, as entidades gestoras devem elaborar um plano de comunicação e resposta a situações de emergência de eventos relacionados com o terrorismo e vandalismo de acordo com as orientações emanadas pela ERSAR.
- 3 -A ERSAR fiscaliza a implementação pelas entidades gestoras das medidas previstas no plano referido no número anterior.
Artigo 14.º-A
Avaliação do risco
- 1 -O estabelecimento de um PCQA deve ser suportado por uma avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora nos termos do presente artigo e da parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
- 2 -A avaliação do risco deve seguir uma metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco ao longo de todo o sistema de abastecimento de água, desde a área envolvente da captação até à torneira do consumidor, nos termos das recomendações da ERSAR, devendo ser atualizada com uma periodicidade mínima de cinco anos.
- 3 -A avaliação do risco a que se refere o número anterior deve basear-se nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2.
- 4 -As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à autoridade de saúde um pedido de parecer sobre a severidade dos perigos que pretende aplicar na matriz de avaliação do risco, dando conhecimento desse pedido à ERSAR.
- 5 -A autoridade de saúde emite o parecer referido no número anterior no prazo de 45 dias, ouvindo, se considerar necessário a autoridade de saúde de âmbito nacional ou a ERSAR, após a receção do pedido da entidade gestora.
- 6 -No caso de ausência de emissão de parecer por parte da autoridade de saúde, a ERSAR pode no prazo de 15 dias emitir parecer, aplicando-se a proposta da entidade gestora na ausência de pronúncia.
- 7 -A autoridade de saúde ou a ERSAR, para efeitos de emissão do parecer referido no n.º 5, pode solicitar informação complementar à entidade gestora.
- 8 -No caso dos sistemas de abastecimento público, a avaliação do risco é apreciada pela ERSAR, que define o tipo de informação a disponibilizar pela entidade gestora, os critérios de apreciação e, se necessário, ouve a autoridade de saúde ou outras entidades.
- 9 -As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público devem submeter à apreciação da ERSAR a avaliação do risco, devidamente instruída, referenciada à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, até ao dia 30 de abril, para que a ERSAR se pronuncie sobre os resultados da avaliação antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, fixado nos termos do artigo 14.º
- 10 -Com base nos resultados da avaliação do risco, a lista de parâmetros, fixada nos termos dos anexos I e II ao presente decreto-lei, deve ser alargada e as frequências de amostragem devem ser aumentadas, sempre que preenchidas as condições fixadas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
- 11 -Com base nos resultados da avaliação do risco e sempre que preenchidas as condições fixadas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei, a lista de parâmetros e a frequência de amostragem, fixada nos termos dos anexos I e II ao presente decreto-lei, pode ser reduzida.
- 12 -A supressão de um parâmetro ou a redução da frequência de amostragem concedidas são renovadas anualmente com base na avaliação do risco.
- 13 -As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público devem comunicar à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias com base nas quais foi concedida a supressão ou redução da frequência do controlo analítico, bem como a dispensa do controlo dos pesticidas prevista no artigo 12.º
- 14 -Em sede de fiscalização são verificados os registos a que se refere o presente artigo, podendo a ERSAR, ou a ASAE no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, suspender a supressão de parâmetros ou redução de frequência concedida ou definir controlos suplementares, em situações devidamente justificadas.
Artigo 26.º-A
Recusa de realização de ensaios em laboratório
- 1 -A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, por exemplo pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
- 2 -A decisão de recusa da ERSAR, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente instruído.
Artigo 28.º-A
Supervisão dos laboratórios
- 1 -A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do IPAC, designadamente para verificação do disposto nos artigos 18.º e 26.º, no anexo IV ao presente decreto-lei e do processo de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
- 2 -A ERSAR pode delegar no IPAC a supervisão da atividade dos laboratórios nacionais no que diz respeito à verificação do cumprimento do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
- 3 -O IPAC comunica à ERSAR todas as situações de incumprimento detetadas nas ações de supervisão referidas no número anterior.
- 4 -Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 34.º-A
Tramitação das comunicações e notificações
- 1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor.
- 2 -Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático e por um período de cinco anos.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.
- 4 -Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa aos pedidos constantes do presente decreto-lei pode ser feita por outro meio legalmente admissível.