- 1 -Até à alteração ou renegociação dos instrumentos de delegação ou concessão já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, impendem sobre o delegante ou concedente.
- 2 -Os laboratórios devem adaptar-se ao avanço técnico fixado para as características de desempenho dos métodos analíticos, de forma a cumprir com os requisitos do quadro 1 do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, podendo continuar com os métodos acreditados atuais e com a utilização da exatidão, da precisão e do limite de deteção como características de desempenho, nos termos do quadro 2 do mesmo anexo, até 31 de dezembro de 2019.
- 3 -Os laboratórios devem assegurar a transição da acreditação dos parâmetros pelos métodos analíticos atuais para os métodos analíticos fixados no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, até 31 de dezembro de 2019.
- 4 -As entidades gestoras podem, a partir de janeiro de 2019, efetuar a avaliação do risco prevista no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, para todos ou parte das zonas de abastecimento ou dos pontos de entrega, para efeitos dos programas de controlo da qualidade da água para 2020.
- 5 -As dispensas do controlo em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, concedidas ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, mantêm-se válidas até ao seu termo, a partir do qual podem ser concedidas ao abrigo do artigo 14.º-A do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/12/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2017