- 1 -A Direção-Geral sucede nas atribuições da DGE, bem como nos direitos e deveres e em todas as relações jurídicas e contratuais, nas matérias relacionadas com as atividades de comércio e serviços, considerando-se todas as referências, legais ou regulamentares feitas à DGE nestes domínios, como sendo feitas à Direção-Geral.
- 2 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 3 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGC, devem ter-se por feitas à Direção-Geral.
Artigo 12.º — Sucessão e referências
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026