- 1 -Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, é elaborada lista nominativa pelo dirigente máximo da DGE, submetida a aprovação do dirigente máximo da Direção-Geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a lista nominativa referida no número anterior é notificadas a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do respetivo serviço cujas atribuições são transferidas, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026