- 1 -Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura, por trabalhadores da DGE e da DGC que preencham os critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -Durante os processo de reestruturação objeto do presente decreto-lei há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao dirigente máximo da Direção-Geral.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão dos processos de reestruturação objeto do presente decreto-lei, consoante o caso, o trabalhador é integrado:
- a)No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
- b)Na Direção-Geral, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da conclusão do processo de transferência de competências da DGE para a Direção-Geral e de reestruturação da DGC, consoante o caso, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
- 4 -Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na Direção-Geral, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
- 5 -Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
- 6 -Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 15.º — Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura
Vigente desde: 31/07/2026
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Em vigor desde 31/07/2026