- 1 -Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da Direção-Geral, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, com possibilidade de subdelegação no subdiretor-geral.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, compete ao diretor-geral:
- a)Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
- b)Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;
- c)Formular recomendações aos operadores económicos, sempre que tal se justifique, com o objetivo de proteger os interesses dos consumidores;
- d)Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração ao regime jurídico da publicidade, das cláusulas contratuais gerais e das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares;
- e)Coordenar as relações internacionais da Direção-Geral;
- f)Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
- g)Representar a Direção-Geral em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos nacionais ou internacionais.
- 3 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo ainda substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Diretor-geral
Vigente desde: 31/07/2026
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