- 1 -Nos concelhos com mais de 30000 habitantes serão obrigatoriamente criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária em todas as aglomerações com mais de 2500 habitantes, sendo facultativa a sua criação nos restantes.
- 2 -As áreas de desenvolvimento urbano prioritário destinam-se a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respectivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis à qualidade desse desenvolvimento, e terão, tanto quanto possível, uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico previsto para o período.
- 3 -As áreas de construção prioritária visam definir os terrenos para construção imediata a incluir nos programas anuais de actividade urbanística do município.
Artigo 1.º — (Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982