- 1 -As áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária serão delimitadas pelas câmaras municipais e propostas à aprovação da assembleia municipal, depois de ouvida a comissão a que se refere o artigo 7.º
- 2 -Antes do envio das propostas de delimitação das áreas às comissões consultivas, as câmaras municipais procederão à sua divulgação pelos meios julgados mais convenientes, nomeadamente através de editais e da publicação nos jornais mais lidos no concelho, podendo os proprietários ou titulares de outros direitos relativos aos terrenos participar na sua elaboração, sugerindo soluções ou propondo alterações, dentro do prazo que para o efeito for fixado pelo município.
- 3 -A aprovação pela assembleia municipal fica sujeita a ratificação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 4 -A falta de resolução sobre o pedido de ratificação da delimitação dentro do prazo de 90 dias a contar da sua apresentação nos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico interpreta-se, para todos os efeitos, como concordância.
No caso do número anterior, incumbe à câmara municipal promover a publicação do aviso no Diário da República.
Artigo 2.º — (Processo de delimitação das áreas)
Vigente desde: 03/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1982