- 1 -O valor dos terrenos colocados à disposição dos municípios será calculado na proporção entre as respectivas áreas e o valor total dos terrenos abrangidos pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, correspondendo este último a 7% do valor final da área total de edificação dos edifícios.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o valor final da edificação é o correspondente:
- a)Ao preço da primeira transmissão;
- b)Ao valor locativo que resultar da avaliação fiscal, tomando-se o coeficiente 17 como factor de capitalização.
- 3 -Salvo convenção em contrário, os proprietários e demais interessados receberão os valores a que têm direito na altura da comercialização dos terrenos ou edifícios.
- 4 -Poder-se-á convencionar que o pagamento total ou parcial aos proprietários ou outros interessados, referente a terrenos postos à disposição do município, seja feito em espécie, mediante a entrega de lotes urbanizados ou edificados.
- 5 -Os proprietários que tenham colocado terrenos à disposição dos municípios têm direito de preferência na primeira transmissão onerosa da propriedade dos lotes ou dos edifícios neles localizados.
Artigo 12.º — (Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição dos municípios)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982