- 1 -As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
- a)Declarações dos proprietários previstas no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no Diário da República;
- b)Apresentação dos projectos previstos no n.º 1 do artigo 9.º - 180 dias a contar da entrega das referidas declarações;
- c)Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
- d)Resolução da câmara municipal sobre requerimentos de aprovação dos projectos apresentados pelos proprietários nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 30 dias contados da apresentação dos mesmos projectos.
- 2 -As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de construção prioritária ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
- a)Declarações dos proprietários previstas no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no Diário da República;
- b)Apresentação, pelos proprietários, dos projectos de infra-estruturas e de construção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 1 ano a contar da aprovação dos projectos de loteamento;
- c)Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
- d)Elaboração, pela câmara municipal, dos projectos de infra-estruturas e de construção relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 180 dias a contar da aprovação dos planos de pormenor;
- e)Aprovação dos projectos de infra-estruturas e de construção apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 60 dias contados da data de apresentação dos projectos;
- f)Início da construção dos edifícios, quando promovida pela câmara municipal ou por terceiro a quem tenha transmitido esta obrigação, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 2 anos contados da aprovação do projecto elaborado pela câmara municipal;
- g)Início da construção dos edifícios pelos proprietários - 2 anos contados da emissão do alvará de loteamento;
- h)Conclusão da construção dos edifícios pela câmara municipal, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - o prazo fixado na deliberação que tenha aprovado o respectivo projecto;
- i)Conclusão dos edifícios pelos proprietários - o prazo fixado na respectiva licença de construção.
- 3 -A falta de resolução pela câmara municipal sobre os requerimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 dentro do prazo por ela fixado interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.
Artigo 13.º — (Prazos)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982