- 1 -Os terrenos propriedade dos municípios situados ou contíguos a áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária devem ser nelas incluídos, salvo existindo inconvenientes urbanísticos, que deverão ser indicados expressamente nas propostas de delimitação.
- 2 -Relativamente aos terrenos que sejam incluídos nas referidas áreas, ficarão os municípios sujeitos às obrigações do artigo 13.º quanto à sua urbanização e construção.
- 3 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, as receitas da tributação prevista no artigo 16.º reverterão inteiramente para o Estado.
- 4 -Se os municípios procederem à venda de lotes para construção de sua propriedade, devem fixar-lhes um preço base e adjudicá-los pelo mais baixo valor de venda dos edifícios a construir ou pela mais baixa renda, que não poderá ser superior à que resultar da aplicação do regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, se estes se destinarem a locação, a qual será sempre concretizada através dos respectivos serviços municipais de habitação.
Artigo 15.º — (Terrenos dos municípios)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982