- 1 -O presente diploma não prejudica outros tipos de intervenção da Administração nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, designadamente a expropriação por utilidade pública.
- 2 -Nas zonas de urbanização conjunta a que se refere o artigo 10.º as expropriações têm carácter urgente, resultando a declaração de utilidade pública da aprovação pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes das peças gráficas elaboradas para o efeito.
Artigo 18.º — (Expropriação)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982