- 1 -Na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ter-se-ão, designadamente, em conta:
- a)O ordenamento do território, atendendo-se particularmente à preservação dos terrenos com potencialidade e uso agrícola, à conservação dos maciços arbóreos, à salvaguarda dos valores culturais e ainda à defesa das áreas que sirvam de drenagem natural às águas pluviais, bem como às riquezas minerais do solo e do subsolo;
- b)Os planos directores municipais e os planos de urbanização, gerais, parciais ou de pormenor, ainda que em estudo, ou, na sua falta, os estudos urbanísticos de enquadramento geral dos aglomerados urbanos;
- c)As possibilidades técnicas e económicas de implantação de infra-estruturas urbanísticas, atendendo-se às redes de serviço existentes e à constituição geológica dos terrenos a infra-estruturar;
- d)A existência de terrenos na titularidade dos municípios ou da administração central;
- e)A existência de terrenos abrangidos por projectos de loteamento, aprovados ou em apreciação;
- f)A existência de construções e loteamentos clandestinos.
- 2 -As propostas de delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário deverão ser apresentadas em peças gráficas e escritas que contenham expressamente as seguintes indicações:
- a)Estrutura viária fundamental e suas relações com o exterior;
- b)Zonamento geral;
- c)Índices de utilização das diferentes zonas;
- d)Regimes legais das habitações previstas;
- e)Delimitação das áreas destinadas a escolas e outros equipamentos sociais, incluindo os espaços livres públicos;
- f)Delimitação dos terrenos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior;
- g)Zonas sujeitas a urbanização conjunta;
- h)Programa de realização, indicando as respectivas fases e a origem dos recursos financeiros a utilizar pelo município;
- i)Valor médio dos terrenos segundo o critério de cálculo estabelecido no artigo 12.º;
- j)Direitos e obrigações fundamentais a assumir pelo município no caso de associação com os particulares.
- 3 -As áreas de desenvolvimento urbano prioritário serão graficamente representadas na escala de 1:2000 ou de maior pormenor, quando existente.
- 4 -As zonas de urbanização conjunta a que se refere a alínea g) do n.º 2 abrangem terrenos pertencentes a vários proprietários cuja urbanização, por razões técnicas ou económicas, não deva ser atribuída à iniciativa isolada de cada um deles, assegurando-se uma repartição equitativa dos benefícios e encargos económicos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e das eventuais situações particulares inerentes à pequena propriedade.
- 5 -Os elementos referidos no n.º 2 podem ser substituídos por planos de pormenor já existentes ou elaborados para o efeito, desde que contenham ou sejam complementados com todas as indicações constantes do mesmo número.
Artigo 3.º — (Áreas de desenvolvimento urbano prioritário)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982