1 - As áreas de construção prioritária serão delimitadas independentemente das áreas de desenvolvimento urbano prioritário.
2 - Na delimitação das áreas de construção prioritária ter-se-ão em conta os terrenos com melhor aptidão para o efeito, designadamente:
a) Os terrenos já infra-estruturados;
b) Os terrenos a infra-estruturar a curto prazo, quando abrangidos por planos de pormenor ou projectos de loteamento já aprovados.
3 - As propostas de delimitação das áreas de construção prioritária deverão ser acompanhadas de estudos urbanísticos que definam as condições da construção nos terrenos abrangidos por essas áreas.
4 - Os pareceres das comissões deverão reproduzir as posições assumidas por cada um dos participantes, que terão sempre poderes para definir a posição dos organismos que representam.
6 - Quando se verifiquem aspectos relacionados com a competência de departamentos não representados permanentemente na comissão, deve o presidente solicitar a sua representação nos termos da parte final do número anterior.