- 1 -Dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º relativamente aos solos com potencialidade agrícola, podem ainda os titulares de direitos sobre os prédios abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário, quando a sua fruição ou utilização constitua o principal meio de subsistência, expor a sua situação e comprová-la perante o município respectivo, com vista a obterem em tempo oportuno as soluções mais adequadas.
- 2 -Nas delimitações deverão ainda as câmaras municipais indicar as soluções dadas aos casos referidos no número anterior, ou os acordos a que eventualmente tenham chegado com os interessados.
Artigo 4.º — (Casos especiais)
Vigente desde: 03/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1982