- 1 -Os proprietários que tenham assumido o compromisso de promover a urbanização ou construção deverão apresentar os respectivos projectos no prazo fixado no artigo 13.º
- 2 -Se os projectos não merecerem aprovação por razões de ordem técnica, poderão os requerentes recorrer para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que decidirá, precedendo parecer da comissão de acompanhamento. Se a recusa de aprovação for mantida e os projectos não forem susceptíveis de correcção, poderá a câmara municipal substituir-se aos requerentes na definição da solução a executar.
- 3 -Na aprovação dos projectos de loteamento abrangidos inteiramente por uma área de desenvolvimento urbano prioritário que se conformem com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º ficam as câmaras municipais dispensadas de consultar a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e as demais entidades previstas na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho.
- 4 -Os proprietários e os titulares de outros direitos reais podem associar-se entre si ou com terceiros, regulando contratualmente os seus direitos e obrigações.
Artigo 9.º — (Urbanização ou construção por conta dos proprietários)
Vigente desde: 03/05/1982
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Em vigor desde 03/05/1982