- 1 -Na actuação na área de estudos e projectos a DSAT será funcionalmente integrada por equipas e meios afectos à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -Para concretização do disposto no número anterior o presidente do IPA poderá propor superiormente o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para a realização de estudos ou para a coordenação ou integração de equipas de programa ou projecto.
- 3 -As condições de apoio logístico, financeiro ou institucional ao funcionamento das equipas de programa ou projecto, bem como o sistema retributivo das entidades referidas, serão objecto de adequada regulamentação por despacho conjunto do membro do Governo que exerce a tutela sobre o IPA e do Ministro das Finanças.
- 4 -As equipas referidas no n.º 1 desenvolverão a sua actividade de acordo com os objectivos fixados, com o apoio específico do pessoal afecto à área de apoio técnico.
- 5 -Quando os programas referidos se concretizem em desempenho plurianual, integrando planos de médio ou longo prazo, será fornecida aos respectivos elementos a adequada formação em equipa.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988