- 1 -O provimento dos lugares de presidente, vice-presidente, director de serviços e chefe de divisão será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -O lugar de chefe da RA será provido de entre:
- a)Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada, a definir no aviso de abertura do concurso.
Artigo 22.º
Vigente desde: 29/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988