- 1 -A carreira de operador de reprografia e considerada carreira horizontal e o seu desenvolvimento rege-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -O ingresso na base da carreira será efectuado de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 24.º
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988