- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo presidente do IPA, que presidirá, pelo vice-presidente, pelo chefe da RA e por um representante do Ministro das Finanças, detendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -O conselho reunirá ordinariamente com carácter mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 3 -Para o seu regular funcionamento, o conselho será secretariado e apoiado pela RA.
- 4 -Por decisão do presidente poderão ainda participar na reunião do conselho administrativo outros técnicos do IPA, sem direito a voto.
Artigo 8.º
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988