- 1 -A aprovação de um projecto de traçado de um oleoduto/gasoduto é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -À aprovação dos projectos previstos no presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Artigo 2.º — Aprovação
Vigente desde: 26/05/1994
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Em vigor desde 26/05/1994