Define o regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petróleo liquefeito e produtos refinados
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição do regime jurídico da implantação e exploração de oleodutos e gasodutos para o transporte de gás petróleo liquefeito (GPL) e ou de produtos refinados, com excepção do gás natural, adiante abreviadamente designados por oleodutos/gasodutos.
Aprovação
Reconhecimento do interesse público
Âmbito das servidões
São aplicáveis às servidões destinadas à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos objecto de reconhecimento de interesse público as disposições sobre o regime das servidões de gás natural e respectiva indemnização, constantes do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, bem como do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro.
Efeitos das servidões
Articulação de servidões
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.