São aplicáveis às servidões destinadas à implantação e exploração de oleodutos/gasodutos objecto de reconhecimento de interesse público as disposições sobre o regime das servidões de gás natural e respectiva indemnização, constantes do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, bem como do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro.
Artigo 4.º — Âmbito das servidões
Vigente desde: 26/05/1994
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Em vigor desde 26/05/1994