- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e no artigo 6.º do Código das Expropriações, a afectação dos bens do domínio público, sob administração do Estado ou de pessoas colectivas de direito público, abrangidos pelo traçado do oleoduto/gasoduto é feita por despacho conjunto do Ministro da Indústria e Energia e dos ministros responsáveis pelas atribuições a que se encontram afectos os referidos bens.
- 2 -A aprovação de planos de urbanização, a emissão de licenças de loteamento, bem como a aprovação de projectos de escavações, de construção e ampliação ou reconstrução de edificações que abranjam os imóveis afectados pelas servidões ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção-Geral de Energia, sem embargo das competências de outros organismos ou entidades.
Artigo 5.º — Efeitos das servidões
Vigente desde: 26/05/1994
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Em vigor desde 26/05/1994