- 1 -Os imóveis sobre que incidam servidões destinadas ao atravessamento das condutas de gás natural podem ser também objecto de servidão destinada ao atravessamento de oleodutos/gasodutos cujo projecto tenha sido reconhecido de interesse público nos termos do presente diploma.
- 2 -É igualmente admissível o atravessamento, por condutas de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, de imóveis sujeitos às servidões destinadas ao atravessamento de oleodutos/gasodutos de acordo com o disposto no presente diploma.
- 3 -As condições de utilização conjunta, nos termos do presente diploma, nomeadamente no respeitante à repartição dos custos, devem ser acordadas pelas entidades beneficiárias e, sempre que possível, previamente à aprovação dos projectos de implantação e exploração das condutas de gás natural ou dos oleodutos/gasodutos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Articulação de servidões
Vigente desde: 26/05/1994
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Em vigor desde 26/05/1994