- 1 -O administrador do SIJE tem o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -Ao administrador compete:
- a)A gestão e coordenação do Sistema;
- b)Assegurar a articulação com os organismos e entidades envolvidas na sua aplicação;
- c)Acompanhar a execução global do Sistema;
- d)Elaborar um relatório anual de execução do Sistema.
Artigo 10.º — Administrador
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995