- 1 -A comissão nacional é presidida pelo administrador e integra um representante de cada gestor dos programas intervenientes no Sistema, bem como um representante da estrutura associativa nacional representativa dos jovens empresários.
- 2 -À comissão nacional compete:
- a)Analisar e reflectir sobre as linhas gerais do Sistema, designadamente quanto à apreciação do seu funcionamento e à articulação com as entidades públicas gestoras;
- b)Proceder à avaliação permanente da aplicação do Sistema, propondo eventuais medidas de correcção ao funcionamento e execução do SIJE e as adaptações que entenda necessárias, tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização;
- c)Dar parecer sobre o impacte dos investimentos realizados;
- d)Emitir parecer sobre o relatório anual, que lhe deverá ser submetido pelo administrador.
- 3 -Os projectos a apreciar e a seleccionar pela comissão nacional ser-lhe-ão submetidos pelas entidades públicas gestoras, às quais compete emitir parecer para decisão.
- 4 -No processo de apreciação e selecção dos projectos participam apenas o administrador e os representantes dos gestores dos programas intervenientes no Sistema.
Artigo 11.º — Comissão nacional
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995