- 1 -Às comissões técnicas compete efectuar a análise do processo de candidatura, bem como a análise prévia dos projectos e prestar apoio ao administrador no exercício das suas funções.
- 2 -A composição e as estruturas de apoio técnico, logístico e administrativo das comissões técnicas e do administrador são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto.
Artigo 12.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995