Cria o Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários
Âmbito e objectivos
Indústria;
Comércio e serviços;
Turismo e animação cultural;
Artesanato;
Ambiente.
Incentivos
Condições de acesso do promotor
Condições de acesso do projecto
Despesas elegíveis
Projectos do sector da indústria e artesanato
Projectos do sector do comércio e serviços
Projectos do sector do turismo
Quadro institucional
A aplicação do Sistema é assegurada pelo seguinte quadro institucional:
Administrador
Comissão nacional
Comissões técnicas
Informação
São publicados quadrimestralmente os valores dos incentivos concedidos.
Celebração de contratos, acompanhamento e fiscalização
Compete às entidades públicas gestoras intervenientes na aplicação do Sistema, com a colaboração do administrador do SIJE, celebrar contratos e acompanhar e fiscalizar os incentivos e apoios concedidos.
Rescisão do contrato
O não cumprimento dos objectivos e obrigações acordados, por facto imputável ao promotor, bem como a prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou a viciação de documento fornecido nas fases de candidatura e acompanhamento determinam a rescisão do contrato e a restituição dos incentivos recebidos no prazo de 90 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.
Acumulação de incentivos
Os incentivos e apoios previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Cobertura orçamental
Situações transitórias
Regulamentação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.