- 1 -O Sistema contempla um conjunto de instrumentos financeiros e infra-estruturas de apoio que assumem as seguintes formas:
- a)Subvenção não reembolsável, assumindo a forma de subvenção financeira directa, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das despesas elegíveis do projecto de investimento inicial ou de projectos autónomos de reorganização de estratégias de competitividade das empresas;
- b)Empréstimo, à taxa de juro zero, bonificação de taxas de juro de empréstimos bancários e bonificação das rendas de contratos de locação financeira;
- c)Capital de risco, possibilitando uma participação temporária no capital social da empresa promotora por parte de uma entidade especialmente vocacionada para o efeito, com o objectivo de apoiar e promover o projecto;
- d)Garantia mútua, permitindo que os projectos considerados viáveis possam ter financiamento de entidades bancárias, funcionando este instrumento como garantia do crédito;
- e)Ninhos de empresas, consistindo em estruturas de apoio dotadas de equipamentos e meios técnicos que permitem o início de uma actividade empresarial de prestação de serviços a empresas.
- 2 -Os instrumentos financeiros a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão objecto de protocolos a celebrar com instituições financeiras.
- 3 -As infra-estruturas de apoio a que se refere a alínea e) serão objecto de regulamento próprio.
Artigo 2.º — Incentivos
Vigente desde: 01/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1995