- 1 -As entidades promotoras deverão reunir as seguintes condições:
- a)Serem empresários de PME em nome individual ou sociedades comerciais, devendo neste último caso os jovens empresários deter uma participação social igual ou superior a 70% e estarem proporcionalmente representados na respectiva gestão;
- b)Não serem devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias ou comprovarem que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado;
- c)Disporem, ou comprometerem-se a vir a dispor, de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;
- d)Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada;
- e)Disporem de registo para efeitos de cadastro industrial ou actividade comercial, quando aplicável.
- 2 -O capital de risco subscrito por instituições financeiras associadas ao presente Sistema releva para o cômputo de 70% do capital social a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 3 -Quando se trate de entidades promotoras de projectos no sector do turismo, para além do disposto no n.º 1 devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não serem devedoras ao Fundo do Turismo;
- b)Comprometerem-se a afectar o empreendimento à actividade turística por um período não inferior a 10 anos;
- c)Comprometerem-se a não comercializar o empreendimento, no todo ou em parte, em regime de habitação real ou obrigacional.
- 4 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 as entidades promotoras cuja constituição tenha ocorrido nos 60 dias anteriores à apresentação da candidatura.
Artigo 3.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995