- 1 -No sector da indústria e do artesanato, são consideradas elegíveis as despesas efectuadas com:
- a)Instalações fabris no caso de projectos do sector da indústria e artesanato, incluindo armazenagem, até ao limite de 40% do investimento elegível;
- b)Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas, incluindo o software integrado, ligados à actividade e os equipamentos necessários à protecção ambiental;
- c)Assistência técnica, em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica.
- d)Realização de estudos directamente ligados à elaboração do projecto, bem como ao desenvolvimento de processos ou produtos, com excepção daqueles cuja conclusão tenha ocorrido há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
- 2 -Excluem-se da noção de despesas elegíveis as despesas efectuadas com:
- a)Aquisição de terrenos, com excepção dos projectos que integrem o sector da indústria extractiva;
- b)Edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo;
- c)Bens em estado de uso;
- d)Veículos ou outro material de transporte.
Artigo 6.º — Projectos do sector da indústria e artesanato
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995