- 1 -No sector do comércio e serviços, são consideradas elegíveis as despesas efectuadas com:
- a)Equipamentos, incluindo o software integrado;
- b)Obras de remodelação das instalações, até ao limite de 50% do investimento elegível, nas condições a fixar em regulamento;
- c)Obras de adaptação de edifícios à actividade comercial prevista no projecto, até ao limite de 50% do investimento elegível, quando se trate de criação de novas empresas em zonas a determinar em regulamento;
- d)Assistência técnica, em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica;
- e)Realização de estudos directamente ligados à elaboração do projecto, bem como ao desenvolvimento de processos ou produtos, com excepção daqueles cuja conclusão tenha ocorrido há mais de um ano.
- 2 -Excluem-se da noção de despesas elegíveis as despesas efectuadas com:
- a)Aquisição de terrenos;
- b)Construção ou aquisição de instalações;
- c)Traspasses;
- d)Obras de manutenção ou conservação de instalações;
- e)Bens em estado de uso;
- f)Veículos automóveis de peso bruto superior a 2500 kg, reboques e semi-reboques.
Artigo 7.º — Projectos do sector do comércio e serviços
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995