- 1 -No sector do turismo, são consideradas elegíveis as despesas efectuadas com:
- a)Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
- b)Aquisição de equipamentos;
- c)Realização de estudos directamente ligados à elaboração do projecto, bem como ao desenvolvimento de processos ou produtos, com excepção daqueles cuja conclusão tenha ocorrido há mais de um ano;
- d)Remodelações e ampliações de unidades hoteleiras, desde que a ampliação não ultrapasse um terço do valor de investimento;
- e)Projectos de animação de estâncias termais, instalações náuticas, embarcações destinadas a passeios turísticos, golfe, parques temáticos com carácter não sazonal e equipamentos para salas de reuniões e congressos;
- f)Remodelações e reequipamento de parques de campismo ou substituição de parques de campismo por outros;
- g)Criação de novas unidades através da adaptação de edifícios de relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural para funcionamento de unidades hoteleiras;
- h)Projectos de modernização e redimensionamento de unidades de pequena dimensão, de forma a atingir uma capacidade de alojamento, no máximo de 35 quartos, que permita a sua viabilização;
- i)Turismo rural e agro-turismo de habitação;
- j)Remodelação de restaurantes típicos ou turísticos.
- 2 -Excluem-se da noção de despesas elegíveis as efectuadas com bens em estado de uso, terrenos e veículos.
Artigo 8.º — Projectos do sector do turismo
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995