- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto Nacional da Água (INAG) a informação necessária para o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º
Artigo 17.º — Regiões Autónomas
Versão 2Vigente desde: 27/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2004
Aditado
Em vigor de 12/07/1999 a 26/06/2004
Decreto-Lei n.º 261/99 - 1.ª Série(07/07/1999)
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