- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem enviar ao INAG todos os elementos de informação necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º do presente diploma.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 18.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2004
Decreto-Lei n.º 149/2004 - 1.ª Série(22/06/2004)
Original