- 1 -A integração do pessoal a que se refere o presente diploma é feita mediante reclassificação para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda a mesma remuneração ou, quando não se verificar coincidência de remuneração, em escalão a que corresponda remuneração superior mais aproximada na estrutura da carreira para que se opera a integração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas para o provimento.
- 2 -Sempre que as remunerações já auferidas ultrapassem o valor do escalão máximo da respectiva categoria é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais, nos termos da lei geral.
- 3 -A reclassificação profissional é objecto de despacho do secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 5.º — Reclassificação
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998