- 1 -O tempo efectivo de serviço prestado na Administração Pública em funções a que corresponda a categoria de integração releva para todos os efeitos legais, designadamente para acesso na respectiva carreira.
- 2 -A contagem de tempo para efeitos de mudança de escalão na categoria de integração inicia-se na data de aceitação do lugar de integração.
Artigo 6.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998