Para efeitos de execução do presente diploma consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública, sendo acrescidos do número de lugares correspondentes à integração, a extinguir quando vagarem.
Artigo 7.º — Lugares do quadro
Vigente desde: 06/06/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/06/1998