São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, os artigos 7.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Matrícula na hora
- 1 -É criado o serviço 'matrícula na hora', que compreende a atribuição imediata de matrícula e emissão do respetivo Certificado de Matrícula, entregue no momento ao respetivo titular, aplicável apenas aos veículos correspondentes a um modelo com homologação europeia.
- 2 -A atribuição de um número de matrícula é efetuada desde que se mostre regularizada a situação do imposto sobre veículos, quando aplicável.
- 3 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e dos transportes são definidos os procedimentos do ato de atribuição de matrícula na hora.
Artigo 26.º-A
Suspensão
- 1 -No caso do IMT, I. P., receber uma notificação de que a inspeção técnica periódica de um veículo revelou que a autorização de circulação rodoviária desse veículo foi suspensa no cumprimento do regime legal das inspeções técnicas de veículos, a suspensão deve ser registada eletronicamente, e o veículo deve ser submetido a nova inspeção.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica.
- 3 -Na sequência da aprovação a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., deve autorizar a reposição do veículo em circulação, sem que seja necessário novo processo de matrícula.
- 4 -As disposições previstas no Código da Estrada aplicáveis à circulação de veículos com a matrícula cancelada aplicam-se com as devidas adaptações, à circulação de veículos objeto de suspensão.
Artigo 26.º-B
Reconhecimento da validade do certificado de inspeção técnica
Sem prejuízo das disposições específicas do regime legal das inspeções periódicas, o IMT, I. P., reconhece a validade do certificado de inspeção técnica no caso de mudança da propriedade de um veículo que disponha de um comprovativo válido de inspeção técnica periódica.
Artigo 31.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito das suas competências.
Artigo 31.º-B
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para o IMT, I. P.;
- c)20 % para a entidade fiscalizadora.