- 1 -A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do artigo 22.º efetua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o ensaio dos tratores agrícolas e florestais.
- 2 -O ensaio dos tratores agrícolas e florestais relativamente à sua aptidão funcional e condições de segurança para a circulação rodoviária é efetuada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previamente à apresentação do pedido de atribuição de matrícula pelo IMT, I. P.
Artigo 28.º — Certificação técnica
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017