- 1 -Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis que garantam a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente.
- 2 -Um veículo novo só pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologação nacional ou comunitária.
- 3 -Por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em face das características particulares de um modelo de veículo, no ato da aprovação de modelo ou da matrícula podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/12/2017
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