- 1 -É cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito.
- 2 -O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, designadamente quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.
- 3 -O valor de depósito a fixar nos termos do número anterior não está sujeito a tributação, devendo estimular a devolução da embalagem usada.
- 4 -As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado.
- 5 -O valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto.
- 6 -O valor de depósito é cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por via eletrónica ou à distância, com exceção dos casos previstos no artigo 30.º-I para os estabelecimentos do setor HORECA.
Artigo 30.º-E — Determinação e cobrança do valor de depósito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2024
Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)
Aditado
Em vigor de 27/03/2024 a 17/05/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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