- 1 -Os requerimentos de candidatura a entidades gestoras do SDR devem ser remetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE e instruídos com os seguintes documentos:
- a)Estatutos constitutivos ou certidão do registo comercial ou o respetivo código de acesso;
- b)Declaração de cumprimento das disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
- c)Declaração que demonstre o previsto no n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -Os requerimentos apresentados são imediatamente remetidos às Regiões Autónomas e à ERSAR para emissão de parecer prévio no prazo máximo de cinco dias.
- 3 -A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição das licenças no prazo máximo de 10 dias a contar da data de submissão dos requerimentos.
- 4 -Atribuídas as licenças no âmbito do disposto no número anterior, as entidades licenciadas devem juntar no prazo de 60 dias os respetivos cadernos de encargos, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 16.º, acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Demonstração do equilíbrio económico-financeiro;
- b)Análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto, com demonstração do valor ambiental, económico e social que o SDR proporciona e as iniciativas específicas a desenvolver para maximizar esse valor;
- c)Condições de articulação com os diferentes intervenientes no SDR;
- d)Estratégia de comunicação e sensibilização clara e eficaz para a mudança de comportamentos, bem como a forma de avaliar o desempenho da mesma;
- e)Procedimentos de segurança da informação e prevenção da fraude;
- f)Soluções inovadoras que contribuam para maximizar a eficácia do SDR;
- g)Mecanismos para assegurar uma governação transparente e o equilíbrio dos diferentes poderes e interesses;
- h)Mecanismos de resolução de disputas acessíveis a todas as partes afetadas.
- 5 -Avaliados nos termos gerais os novos elementos juntos ao processo pelas entidades licenciadas nos termos do número anterior, compete à APA, I. P., e à DGAE emitir decisão de confirmação das licenças no prazo de 90 dias a contar da data da junção dos referidos elementos pelas entidades licenciadas.
- 6 -As licenças atribuídas nos termos do n.º 3 produzem efeitos plenos a partir da data da decisão de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 7 -No prazo referido no n.º 5, a APA, I. P., e a DGAE promovem a audição das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de embalagens, sistemas de gestão de resíduos urbanos e Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual não deve ter duração inferior a 10 dias.
- 8 -As licenças estabelecem as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designadamente as relativas:
- a)Às embalagens e resíduos de embalagens abrangidos;
- b)Aos objetivos e metas de gestão;
- c)Aos planos de prevenção, de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento a apresentar;
- d)Aos modelos de determinação de valores de prestação financeira e de valores de manuseamento a apresentar;
- e)Aos procedimentos de adesão de embaladores e de registo de embalagens colocadas no mercado;
- f)À cobrança de prestações financeiras, valores de depósito e valores de registo de embalagens;
- g)Ao pagamento de valor de manuseamentos e valores de depósito, bem como das contrapartidas, contribuições e compensações financeiras previstas;
- h)À rede de recolha dos resíduos de embalagens;
- i)À transação dos resíduos recolhidos;
- j)À monitorização da atividade do SDR, que garanta a gestão de informação relativa aos intervenientes no sistema e aos respetivos fluxos materiais e financeiros;
- k)Aos procedimentos de gestão e controlo de informação;
- l)À governação;
- m)Às relações com todos os intervenientes no SDR;
- n)À colaboração com outras entidades;
- o)Às obrigações de reporte e prestação de informação;
- p)Às condições da caução;
- q)Aos indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho;
- r)Aos motivos de cassação da licença.
Artigo 30.º-R — Licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2024
Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)
Aditado
Em vigor de 27/03/2024 a 17/05/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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