- 1 -Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
- 2 -Os produtores de óleos devem garantir:
- a)A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos óleos usados gerados anualmente;
- b)A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
- c)A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
- d)A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.
Artigo 45.º — Objetivos de gestão e metas anuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
Original