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Artigo 55.º-AResponsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos

AditadoVigente desde: 15/12/2020

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)