- 1 -A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores de óleos novos por cada litro de óleo novo colocado no mercado nacional.
- 2 -Os produtores de óleos novos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira prevista no número anterior desde que esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
- 3 -O valor da prestação financeira é determinado em função das características dos óleos novos e deverá reflectir os princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a sua susceptibilidade para regeneração ou a incorporação de óleos base provenientes de regeneração.
- 4 -Caberá à entidade gestora propor, quando do pedido de atribuição de licença previsto no artigo 11.º, o valor da prestação financeira.
- 5 -O valor exacto da prestação financeira a suportar por cada produtor de óleos novos será estabelecido na licença atribuída à entidade gestora.
- 6 -O valor da prestação financeira pode ser actualizado nomeadamente através de proposta da entidade gestora, a apresentar ao Instituto dos Resíduos até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito, e aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 7 -A dispensa prevista no n.º 2 do presente artigo é atribuída por despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 10.º — Financiamento da entidade gestora
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003